O que diz o Decreto Lei Nº 28/2019

O que diz o Decreto Lei Nº 28/2019
  • Legislação

Novas datas para entrega do ficheiro SAF-T (Art 3º)

  •  No ano de 2019 o ficheiro SAF-T deverá ser entregue até o dia 15 do mês seguinte
  • A partir de 2020, a entrega do ficheiro SAF-T deverá ser feita até o dia 10 do mês seguinte.

Alteração do montante mínimo para software certificado (Art 4º)

Estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT, sempre que:

  • Tenham tido no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 75 000 euros.
  •  Utilizem programas informáticos de faturação.
  • Sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou que por ela tenham optado. 

Segundo o despacho Nº85/2019, os sujeitos passivos que não estavam a tal obrigados nos termos da portaria Nº 363/2010, de 23 de Junho, pode ser cumprida sem penalidades até o dia 1 de Julho de 2019.

Requisitos do processamento (Art 7º)

A partir de 01 de Janeiro de 2020, as faturas e demais documentos fiscalmente relevantes deve constar um código de barras bidimensional (Código QR) e um código único de documento, nos termos a definir por portaria por membro do Governo responsável pela área das finanças. 

Requisitos gerais dos programas informáticos de faturação e contabilidade (Art 11º)

  • O controlo de integridade, exatidão e fiabilidade da informação criada, recebida, processada ou emitida, através de funções de gestão de acessos às funções do programa, deteção de alterações diretas ou anónimas à informação gerida ou utilizada no sistema e da preservação da informação necessária à reconstituição e verificação da correção do processamento de operações fiscalmente relevantes suportadas pelo sistema
  • A possibilidade de os utilizadores autorizados fazerem as cópias de segurança necessárias ao cumprimento do dever legal de conservação de arquivos
  • Os sujeitos passivos utilizadores de programas informáticos que processem faturas, outros documentos fiscalmente relevantes ou registos contabilísticos devem garantir a existência de cópias de segurança dos dados

Porém, segundo o despacho Nº85/2019, a obrigação de assegurar os requisitos gerais dos programas informáticos e de faturação e contabilidade prevista neste artigo, na parte em que diz respeito a integridade operacional, à integridade dos dados de suporte e à disponibilidade da documentação técnica relevante de programas de faturação e contabilidade que a tal não estivessem já obrigados por força da anterior redação do Artigo 5º do Decreto Lei nº 198/90, de 19 de Junho, pode ser cumprida sem penalidade até o dia 1 de Julho de 2019.

Conservação do arquivo e cópias de segurança (Art 27º)

  • Os sujeitos passivos são obrigados a possuir cópias de segurança dos suportes eletrónicos:
  • Os originais e as cópias de segurança devem ser armazenados em locais distintos e em condições de conservação e segurança necessárias a garantir a impossibilidade de perda dos arquivos.

Recomendamos aos nossos clientes, que utilizem um software de backup automatizado e um bom sistema de antivírus para garantir um melhor cumprimento deste artigo. 

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Informação relativa aos estabelecimentos (Art 34º)

1 — Os sujeitos passivos devem comunicar à AT por via eletrónica, no Portal da Finanças:

  • a) A identificação e localização dos estabelecimentos da empresa em que são emitidas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes;
  • b) A identificação dos equipamentos utilizados para processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes;
  • c) O número de certificado do programa utilizado em cada equipamento, quando aplicável;
  • d) A identificação dos distribuidores e dos instaladores que comercializaram e/ou instalaram as soluções de faturação.

2 — Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da comunicação referida no número anterior, os sujeitos passivos devem entregar nova comunicação, no Portal das Finanças, previamente à emissão de faturas ou demais documentos fiscalmente relevantes.

3 — A identificação e localização dos estabelecimentos comunicada ao abrigo dos números anteriores não está sujeita a sigilo fiscal, podendo ser disponibilizada publicamente pela AT.

Comunicação das séries documentais em utilização (Artº 35º)

A partir de 1 de Janeiro de 2020:

1 — Os sujeitos passivos devem comunicar por via eletrónica à AT, antes da sua utilização, a identificação das séries utilizadas na emissão de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes por cada estabelecimento e meio de processamento utilizado.

2 — Por cada série documental comunicada nos termos do número anterior, a AT atribui um código, que deve integrar o código único de documento.


Para saber mais sobre o Decreto Lei 28/2019 clique aqui.


Para saber mais sobre o Despacho nº 85/2019 clique aqui.


Esperamos que estas informações tenham sido úteis. Obrigado.


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